Processo 0010088-42.2026.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010088-42.2026.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010088-42.2026.5.15.0132 AUTOR: MARIA FERNANDA GARCIA NEROSI RÉU: EDUCATION CENTRE IDIOMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca223c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante postula a anulação do seu pedido de demissão, formalizado por meio da carta de ID e7a2be6 (fl. 26), e sua conversão em dispensa imotivada. Alega que foi compelida a se demitir em razão do acúmulo de funções não remunerado e da orientação de seus superiores para que "pedisse as contas" caso estivesse insatisfeita, argumentando ter agido por erro substancial, desconhecendo a possibilidade de pleitear a rescisão indireta. A pretensão não prospera. O pedido de demissão, como ato de vontade do empregado que põe fim ao contrato de trabalho, presume-se válido. A alegação de vício de consentimento, seja por erro, dolo ou coação, representa fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, a reclamante não produziu qualquer prova capaz de macular a manifestação de vontade expressa na carta de demissão escrita de próprio punho (ID e7a2be6). Em seu depoimento pessoal, limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, o que não constitui meio de prova a seu favor. A parte autora não trouxe testemunhas que pudessem corroborar a tese de que foi coagida ou induzida a erro pelos representantes da reclamada. Ademais, a alegação de desconhecimento da modalidade de rescisão indireta não é suficiente para anular o ato. Nos dias atuais, com a ampliação do acesso à informação por meio da internet e redes sociais, não é crível que a empregada não tivesse meios de obter conhecimento básico sobre seus direitos para buscar a via adequada à resolução dos supostos descumprimentos contratuais. Tanto é assim que, após o término do vínculo, soube procurar assistência jurídica e ajuizar a presente demanda, o que demonstra sua capacidade de buscar orientação quando lhe convém. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, não podendo ser presumido a partir de um suposto desconhecimento da lei. Portanto, diante da ausência de provas de qualquer vício que pudesse invalidar o ato, reconheço a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada e, por decorrência lógica, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário e férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DA QUEBRA DE CAIXA A reclamante alega que, embora contratada como recepcionista, acumulava as funções de operadora de caixa e de auxiliar de limpeza, pleiteando um adicional salarial de 20% e o adicional de quebra de caixa de 10%. A reclamada nega o acúmulo, afirmando que possuía funcionários específicos para as áreas comercial e de limpeza e que não aceitava pagamentos em dinheiro na recepção. A análise da prova oral…

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