Processo 0010088-70.2013.5.09.0130
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0010088-70.2013.5.09.0130 AUTOR: ANTONIO MOREIRA LOPES RÉU: VEGA MOVEIS E STANDS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c04a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do pedido de desbloqueio de valores e da consulta realizada ao sistema SISBAJUD (Id. 525e4a2). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DESPACHO 1. Requer o Executado CLAUDEYLSON GOMES SOUSA a liberação de valores bloqueados pelo Sisbajud, sob alegação de que tais valores são impenhoráveis, por tratarem-se de verbas salariais. Juntou para comprovação do alegado o extrato bancário, o comprovante pagamento de pensão alimentícia, o holerite de maio, entre outros documentos (#id:1010794 e seguintes). 2. Da análise da consulta realizada ao sistema SISBAJUD (#id:525e4a2) e dos autos, verifica-se que não consta, neste momento processual, nenhuma ordem de bloqueio de valores ativa. Pelo contrário, já houve determinação anterior de desbloqueio de valores (Id. 2a7d003), a qual foi devidamente cumprida (Id. 9a5dea8). 3. Assim, considerando que os valores bloqueados demonstrados no Id. 5be8bb0 já foram objeto de deliberação e que inexistentes novas ordens de bloqueio após a decisão de Id. 2a7d003, REJEITO. 4. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente indique bens à penhora ou outras diretrizes concretas e eficazes para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). 5. Caso nenhuma diligência diversa das já realizadas nos autos seja requerida, com fulcro artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspenda-se a execução, pelo prazo de (um) ano. 6. Ficam as partes cientes de que encerrado o período de suspensão será iniciada a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, caput, da CLT (dois anos), independentemente de nova intimação. 7. Na tramitação processual, tão logo seja implementada a funcionalidade no sistema PJe, determino à Secretaria do Juízo que seja observado o disposto no parágrafo único do 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)” 8. Decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. 9. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente despacho. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2026. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEYLSON GOMES SOUSA
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