Processo 0010088-76.2025.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010088-76.2025.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010088-76.2025.5.03.0143 RECORRENTE: CARLA DE MELO LAURENTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA DE MELO LAURENTINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e3b86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010088-76.2025.5.03.0143 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) AMANDA GONCALVES HOMSE NERY (MG168089) FERNANDA DIAS RIBAS AMORIM (MG81618) PEDRO ABDON LEMOS PINHO (BA29495) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA DE MELO LAURENTINO GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES (MG114592) JOAO BOSCO MOREIRA (MG70689) JOSE AMAURY FERNANDES (MG53806) JOSE LUCIO FERNANDES (MG30530) Recorrido:   GLAUCO TEIXEIRA GOMES DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0cf9e02; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 7172475). Regular a representação processual (Id 08a973a, ddc64dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 67f7cab: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 67f7cab: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a1a795d: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id a304402; Condenação no acórdão, id 41d43be: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 41d43be: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5466697: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id21b43e2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e V, da CR/88. - violação do art. 223-G, §1º, I, da CLT. Em relação ao tema dano moral - valor da indenização, consta do acórdão: Conforme ressai das próprias razões recursais, bem como do CAT às fls. 255, é incontroverso nos autos que a Reclamante sofreu o acidente de trabalho. Com efeito, consta do Comunicado de Acidente de Trabalho a seguinte descrição do sinistro laboral ocorrido no dia 01/05/2023: "Descrição e Natureza da Lesão: Funcionária com balde com água quente para higienização, estava segurando na alça do balde quando esbarrou na perna dela, derramando um pouco de água dentro da bota (pé direito) que utilizava." Também há registro no CAT que a Reclamante, em decorrência do acidente de trabalho, sofreu "queimadura de segundo grau". Assim como na origem, tem-se que o empregador, ao não tomar as providências necessárias para evitar a submissão do empregado a condições propícias à ocorrência de acidentes (como no caso dos autos), deixa de cumprir o seu dever de cautela, consistente na preservação da saúde e incolumidade física do trabalhador. Agindo assim, o Reclamado descumpriu os termos do art. 157 da CLT,…

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