Processo 0010088-96.2005.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010088-96.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ67864-A DESTINATÁRIO(S): ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - (OAB: RJ67864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461973537) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010088-96.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010088-96.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ67864-A RELATOR(A):RODRIGO DE GODOY MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010088-96.2005.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido. O provimento de primeiro grau declarou a existência de relação jurídica que confere à autora o direito ao aproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição do insumo "Coque Calcinado de Petróleo" (item de nº 5) no período de janeiro a junho de 1997, no montante nominal de R$ 253.738,38, determinando que referida quantia fosse atualizada monetariamente até abril de 2001 (data da ciência da glosa na esfera administrativa). Diante da sucumbência recíproca, o juízo de origem condenou cada uma das partes a arcar com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com metade das custas processuais e dos honorários periciais. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) aduz, em síntese, que os créditos de natureza escritural possuem caráter eminentemente contábil e devem ser lançados na escrituração fiscal pelo seu valor nominal, inexistindo qualquer autorização legal ou constitucional para a sua atualização monetária. Argumenta que a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais esbarra na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e viola os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da não-cumulatividade. Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja integralmente afastada a correção monetária do crédito tributário reconhecido. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Albrás Alumínio Brasileiro S/A argumenta que a glosa indevida efetuada pela administração tributária, posteriormente revertida na via judicial, caracteriza nítida hipótese de resistência do Fisco. Sustenta que a demora desarrazoada do ente público em solucionar o impasse administrativo afasta a natureza meramente escritural do saldo credor, legitimando a incidência de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e violação ao princípio da isonomia/reciprocidade tributária. Requer, ao final, o desprovimento da apelação fazendária, pugnando ainda pela aplicação da taxa…
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