Processo 0010089-04.2026.5.03.0086

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010089-04.2026.5.03.0086
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010089-04.2026.5.03.0086 RECORRENTE: HELENO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CEREALISTA CAMPO GRANDE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010089-04.2026.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada (fls. 223/243) e pelo Reclamante (fls. 250/260), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença de fls. 181/192, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 217/218, conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. Diante da existência de questões prejudiciais e visando a melhor compreensão da controvérsia instaurada nos autos, passo à análise dos tópicos recursais considerando a ordem de prejudicialidade das matérias suscitadas pelas partes. MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). O Juízo primevo, com suporte nos fundamentos sentenciais de fls. 182/184, reconheceu o desvio de função do Reclamante (de operador de máquinas para ajudante de motorista) a partir de 01/06/2025. Por conseguinte, condenou a Reclamada ao pagamento de diferença salarial de 10% do salário-base recebido pelo Reclamante, observando-se como limite o salário mensal de R$1.700,00 (valor indicado na petição inicial). Inconformada, insurge-se a Reclamada às fls. 228/232. Alega, em síntese, que o exercício da função foi voluntário e motivado por pedido do próprio Reclamante devido a dificuldades financeiras; invoca a possibilidade de o empregado ser adaptado para outro serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Argumenta, ainda, que o labor na função de ajudante de motorista, quando ocorria, era remunerado por meio de uma diária de R$90,00, valor este que deve ser deduzido de eventual condenação. O Reclamante, por sua vez, insurge-se às fls. 252/254, alegando, em síntese, que a limitação monetária de R$1.700,00 mensais imposta na sentença para apuração do desvio de função deve ser afastada, visto tratar-se de mero parâmetro estimativo. Examino. O acúmulo ou desvio de funções configura-se quando o empregado, mediante alteração contratual, passa a desempenhar atividades alheias ao escopo original, que exijam maior qualificação técnica ou responsabilidade, ou que sejam incompatíveis com sua condição pessoal. Tal cenário impõe um desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as funções sem a devida…

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