Processo 0010089-06.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010089-06.2026.5.03.0150 AUTOR: LANA STEFANI DOS SANTOS RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bef677 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LANA STÉFANI DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., também qualificada, indicando datas de admissão e saída, bem como sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: foi dispensada por justa causa por ato de improbidade, embora não tenha cometido a conduta alegada pela ex-empregadora; encontrava-se gestante na data da demissão; a dispensa por justa causa é infundada, o que ofendeu os direitos da personalidade; e faz jus à reversão da dispensa por justa causa em extinção imotivada do contrato de trabalho, ao pagamento das verbas rescisórias atinentes a essa modalidade contratual, à indenização pelo período de garantia provisória de emprego à gestante, e à compensação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.065,00. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID 63d1db0), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência inicial, foi rejeitada a proposta de conciliação (ID d436801). A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos trazidos pela ré (ID d260ccc). Na audiência de instrução (ID 2caa785), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas testemunhas a rogo de ambas as partes. Inexistindo outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Documentos coligidos no ID 63560d8 A jurisprudência mais recente do Colendo TST firmou-se no sentido de se permitir a juntada de elemento de provas até o encerramento da instrução processual, desde que oportunizado o contraditório, o que devidamente foi respeitado nestes autos. Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “Ementa: I - AGRAVO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento de produção de prova documental antes de encerrada a instrução processual não implica cerceamento do direito de defesa. Todavia, esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla…
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