Processo 0010089-23.2026.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010089-23.2026.5.03.0015 AUTOR: GISELE BAETA DOS SANTOS RÉU: P-E-FERIA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79c48b proferida nos autos. Aos 30 dias do mês de abril de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GISELE BAETA DOS SANTOS em face de P-E-FERIA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.: 1- RELATÓRIO GISELE BAETA DOS SANTOS, qualificada na Inicial, propôs contra P-E-FERIA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitida em 26/02/2023, somente teve sua CTPS anotada em 18/07/2023. Exercia a função de Garçonete. Não obstante, foi irregularmente classificada como Atendente. Postulou a retificação de sua carteira profissional para que sejam observadas a correta data de admissão e função, bem como o pagamento das diferenças salariais daí advindas. Afirmou que a Reclamada vem descumprindo obrigações contratuais, notadamente no que se refere à quitação integral e tempestiva dos salários e ao regular recolhimento do FGTS. Pleiteou, assim, a rescisão indireta do pacto, o pagamento das verbas rescisórias que considera cabíveis, assim como as diferenças decorrentes da inobservância dos pisos estabelecidos nas normas coletivas. Ponderou, também, que laborou em jornada extraordinária sem a percepção do devido, inclusive em intervalos. Além disso, prestou serviços exposta à ação nociva de agentes insalubres sem, contudo, perceber o adicional correspondente. Pediu ressarcimento pelos lanches e vales-transportes não corretamente fornecidos. Vindicou, ainda, as repercussões do FGTS+40% sobre a estimativa de gorjetas e a incidência ao caso vertente das penalidades legais e convencionais aplicáveis à espécie. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de pedidos às fls. 09/12. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 13/107). Deu à causa o valor de R$ 95.768,63. Ausente a Ré à audiência inaugural designada, requereu a Autora que lhe fosse cominada a pena de confissão, em face da revelia (ata de fls. 209/210). Encerrou-se, então, a instrução processual. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que a relação de trabalho que ora se analisa teve início em 26/02/2023 (leia tópico 2.5.2, infra), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (artigo 6º da precitada norma). Logo, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, hão de ser imediatamente aplicados à demanda ora em curso. 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada resta a analisar quanto à oposição veiculada pela obreira às fls. 02 e 12, porquanto a presente demanda não tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital. 2.3- Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso No âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas nas peças de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a…
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