Processo 0010089-36.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010089-36.2026.5.03.0043 AUTOR: WELBER SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce7759 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. WELBER SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CARGILL AGRICOLA S.A. com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$272.566,80. A reclamada apresentou defesa escrita. No mérito, contestou os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas nesta reclamatória. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Audiência de instrução. Laudo pericial de engenharia. Tomado o depoimento pessoal das partes e oitiva de uma testemunhas. Sem outras provas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Prejudicial de mérito. a-) Prescrição. Considerando a datas de admissão (04.04.2022), desligamento (12.08.2025), TRCT de fls. 163 e do ajuizamento da ação (22.01.2026), não há prescrição ser declarada. Rejeito. Mérito. a-) Adicionais de insalubridade e periculosidade. O Sr. Perito, após vistoriar os locais de trabalho e analisar as atividades exercidas pelo trabalhador, concluiu: “ Exposição aos agentes químicos - A exposição da Reclamante aos agentes químicos, na forma antes especificada, não se enquadra nos anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora (NR)-15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), pelo que, conclui-se que a Reclamante, e na condição de empregada da Reclamada, não desenvolveu atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres durante todo o seu contrato de trabalho. Exposição a ruído - A exposição do Reclamante ao agente ruído, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 1, da Norma Regulamentadora (NR) - 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregada da Reclamada, não desenvolveu atividades consideradas como insalubres de grau médio. Exposição à radiação não ionizantes - A exposição do Reclamante ao agente radiação não ionizante, na forma antes especificada, se enquadra no anexo 7, da Norma Regulamentadora (NR) - 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, desenvolveu, atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres de grau médio, durante todo o contrato de trabalho Exposição a líquidos inflamáveis - A exposição do Reclamante aos agentes agressivos a integridade física na forma antes especificada, não se enquadram no Anexo n.º 2 da Norma Regulamentadora, NR- 16: Atividades e Operações Perigosas, da Portaria Mtb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 193 à 197 da Consolidação das Leis do…
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