Processo 0010089-37.2025.5.15.0043
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010089-37.2025.5.15.0043 AUTOR: REINALDO JOSE DOS ANJOS RÉU: BELA TERRA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1249a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por REINALDO JOSE DOS ANJOS em face de BELA TERRA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. Aberta a audiência relativa à ação 0010089-37.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. Relatório Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentos APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS e VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em visa que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS DECORRENTES O reclamante postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, sob a alegação de que a dispensa, motivada por suposto ato de assédio sexual, foi infundada e desprovida de provas. A reclamada, por sua vez, sustenta a correção da penalidade, afirmando que o autor teria mostrado fotos de suas partes íntimas a uma colega de trabalho, Sra. Adrielly. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. No presente caso, a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. A defesa se ampara em um Boletim de Ocorrência (ID f95c216) e em uma carta manuscrita da suposta vítima (ID cc7b647), ambos documentos produzidos unilateralmente e que, por si sós, não são suficientes para comprovar a conduta atribuída ao reclamante, que nega veementemente os fatos. Adicionalmente, as narrativas apresentam inconsistências. A contestação (fls. 109) aponta a data do ocorrido como 19/10/2024, enquanto o Boletim de Ocorrência (fls. 146) registra o fato em 28/10/2024. Tais discrepâncias fragilizam a tese da defesa. A alegação de que o reclamante teria confessado a prática a seus superiores também restou isolada nos autos, sem qualquer testemunha que a corroborasse. A gravidade da acusação de assédio sexual, que macula a honra…
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