Processo 0010089-42.2026.5.03.0041

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010089-42.2026.5.03.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010089-42.2026.5.03.0041 RECORRENTE: CLEITON DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010089-42.2026.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas partes e, no mérito, sem divergências, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede recursal, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O requerimento foi indeferido por meio da decisão de ID 479e9f2, cujos fundamentos ficam mantidos, in verbis:   "Vistos etc.   Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC), oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que seria fundamental para o conhecimento do mérito de seu apelo de ID. d8b0b95.   Afirma que deixou de efetuar o pagamento do depósito recursal por ser entidade filantrópica, na forma do art. 899, §10 da CLT, ressaltando que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).   Sustenta que tem direito à assistência judiciária gratuita de forma automática, por prestar serviços a pessoas idosas, nos termos do artigo 51 da Lei n. 10.741/2023.   Pontua que também faz jus à gratuidade pois, além de não auferir lucros com as atividades prestadas, "passa atualmente por dificuldades financeiras em decorrência da ferrenha crise financeira de 2015 e daquelas acrescentadas pela pandemia mundial do COVID-19 que, em que pese tenha passado, ainda gera impactos financeiros ferrenhos na vida financeira da entidade".   Analiso.   A entidade beneficente tem natureza jurídica diversa da entidade filantrópica e o direito à isenção do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899, da CLT, é concedido exclusivamente às entidades filantrópicas.   Sem adentrar ao mérito da data de validade do certificado "CEBAS" constante dos autos, saliento que esse confere à reclamada o status de "Entidade Beneficente de Assistência Social", não servindo para reconhecer a condição de entidade filantrópica.   Nesse sentido:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o documento CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula/TST no 126. Correta a decisão…

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