Processo 0010089-44.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010089-44.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010089-44.2026.5.03.0105 AUTOR: ALYSSON RAMOS BARBOSA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9ec8b proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010089-44.2026.5.03.0105   Aos treze dias do mês de julho do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta ALYSSON RAMOS BARBOSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. e BANCO DIGIO S.A.                                                                                                                                      Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito Intertemporal. Aplicação da Lei 13.467/2017.   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Preliminares   2.2.1. Incompetência material   As reclamadas arguem a prefacial ao fundamento que inexistente o vínculo de emprego entre reclamante e  as rés, razão pela qual não há subsunção a quaisquer das hipóteses contempladas no artigo 114 da CF, restando, pois, afastada a competência desta Justiça Especializada para julgar as pretensões deduzidas nesta demanda. Nesse aspecto, peço vênia para colacionar decisão deste Eg. TRT, a qual anulou a sentença proferida por este Juízo e determinou o retorno dos autos ao Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para reabertura da instrução processual e regular julgamento do feito. Confira-se: "Ocorre que O artigo 114 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, ampliou o leque de atuação desta Justiça Laboral, fixando a competência para processar e julgar as ações oriundas de qualquer relação de trabalho (inciso I) e as indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (inciso VI). Assim, a mera ausência de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT,…

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