Processo 0010089-46.2026.5.03.0169

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010089-46.2026.5.03.0169
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010089-46.2026.5.03.0169 RECORRENTE: EVERALDO CRISTIANO REIS RECORRIDO: PARAMOTOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010089-46.2026.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para absolver o reclamante da obrigação de restituir a agenda de tarefas à reclamada, por julgamento extra petita. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O reclamante insiste na declaração da revelia e aplicação de pena de confissão ficta à reclamada. Alega que a decisão relatando a indisponibilidade de energia na Justiça Estadual não vincula esta Especializada, porque o sistema PJe e a conexão funcionaram para o recorrente e para o juízo de primeiro grau. Aponta que a falta de energia se iniciou às 08h00, enquanto a audiência estava designada para 09h20. Argumenta que a audiência poderia ter sido acessada por meio de dispositivo móvel e que é praxe a habilitação em data antecedente à audiência. Afirma que as capturas de tela não guardam sintonia cronológica com o horário da solenidade e que o erro exibido ocorre quando por falha local no uso do certificado digital, e não indisponibilidade do sistema PJe. Sustenta que a justificativa se limitou ao advogado, omitindo a ausência do preposto, e que a proximidade do escritório permitiria o comparecimento presencial para utilização da sala de apoio da OAB na sede do Juízo. Acrescenta que a reclamada apresentou uma segunda contestação, que não deve ser aceita. Ao exame. Preconiza o artigo 6º, §1º, da Resolução nº 314 do CNJ que: "Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada" (grifos acrescidos). No mesmo sentido, a Resolução n. 329/2020 do CNJ determina que: "Art. 4º As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial: I - paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa; (...) § 1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou…

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