Processo 0010089-48.2026.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010089-48.2026.5.03.0136 AUTOR: MANOELA PAULA COELHO DE LIMA RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5adfd98 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO - RITO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – INÉPCIA DA INICIAL O réu argui a inépcia da inicial, sustentando que os pedidos referentes a diferença de FGTS e a integração dos valores pagos a título de remuneração variável são genéricos. Rejeitam-se as preliminares arguidas, porquanto a inicial atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, possibilitando a produção de ampla, adequada e específica defesa pela ré (artigo 5º, inciso LV, CR/88) e o avanço ao mérito pelo juízo. Ressalta-se que a ausência de liquidação dos pedidos não conduz à inépcia da inicial, na medida em que a exigência legal se restringe à formulação de pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente (artigo 840, § 1º, da CLT). Certo é que a autora atribuiu os valores que entendeu devidos aos pedidos formulados, de forma a abranger pedido principal e respectivos reflexos, não havendo que se falar, pois, em inépcia da inicial. Por outro lado, é de se observar que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilhas de cálculo, apenas a indicação do valor correspondente. 2 – DOCUMENTOS – JUNTADA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO Embora mantendo-o nos autos, não conheço do documento juntado aos autos em 06/março/2026, com a petição de ID. 048e22f, ante a preclusão operada, conforme registrado na ata de audiência (f. 127), cumprindo observar que os documentos devem acompanhar a inicial e a defesa, nos termos dos artigos 787, 844, § 5º, 845 e 852-H, da CLT e do artigo 434, do CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 435, do CPC, nas quais não se enquadra, à evidência, o mencionado documento, sendo certo que não se destina a contrapor àqueles trazidos aos autos pela ré. 3 - PRÊMIO – NATUREZA SALARIAL – INTEGRAÇÃO – REFLEXOS A autora alega que foi contratada para exercer a função de operadora de teleatendimento, consistindo suas atividades, essencialmente, na venda de planos de proteção veicular, percebendo salário fixo de R$1.587,27, acrescido valor variado, creditado em cartão “Flash”, vinculado diretamente ao seu desempenho nas vendas. Alega que a parcela variável, embora denominada pelo réu de premiação, tratava-se, na verdade, de comissão, razão pela qual pretende a integração dos valores variáveis recebidos em seu salário e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Contrapondo-se, o réu afirma, em síntese, o seguinte: a) os empregados não são comissionados, mas eventualmente contemplados com premiações de incentivo, vinculadas à satisfação dos associados (clientes) quanto ao atendimento prestado; b) trata-se de prêmio de desempenho, concedido pelo réu por liberalidade, quando o colaborador atinge avaliações positivas; c) é disponibilizado ao empregado um benefício virtual, de caráter eventual, para uso pessoal, sem natureza salarial; d) o pagamento mencionado pela autora configura autêntico prêmio, sem caráter retributivo, destituído de natureza salarial, tratando-se de verba…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.