Processo 0010089-73.2026.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010089-73.2026.5.03.0160 AUTOR: MARCELA LORRAYNE OLIVEIRA ALVES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4de51 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 31 (trinta e um) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por MARCELA LORRAYNE OLIVEIRA ALVES em face de MAGAZINE LUÍZA S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO MARCELA LORRAYNE OLIVEIRA ALVES propôs reclamação trabalhista em face de MAGAZINE LUÍZA S/A expondo, em síntese, que foi empregada da reclamada de 23/08/2021 a 13/01/2026; que pediu demissão; foi admitida na função de assistente de vendas, passando a líder comercial em janeiro de 2024; que cumpria jornada das 8h30 às 19h30/20h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h30 às 14/14h30, sempre usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada; além disso, cumpria jornadas especiais nas seguintes ocasiões (i) dois dias por semana iniciava a jornada às 8h, em razão do “Rito de Comunhão” e “TV Luíza”; (ii) 11 sábados ao ano era realizado o “Cliente ouro”, quando cumpria jornada das 8h30 às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; (iii) na “Liquidação fantástica”, que acontece em um final de semana de janeiro, laborava das 6 às 22h, usufruindo 15 minutos de intervalo; e (iv) nas “Black Fridays”, que ocorriam durante 3 dias de novembro, também cumpria jornada das 6 às 22h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; sustenta que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade; que a partir de março de 2024, embora formalmente classificada como líder comercial, desempenhava atividades inerentes ao cargo de gestora, em flagrante desvio de função, mas não recebia nenhum adicional salarial. Pedidos: pagamento de horas extras em razão da prorrogação da jornada e reflexos nas parcelas que especifica; pagamento de diferenças salariais em decorrência do desvio de função e respectivos reflexos. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$128.531,57. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada a reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 143/179 do PDF), impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e alegando, em resumo, que todos horários de labor estão corretamente registrados nos controles de ponto, inclusive nas datas festivas/promocionais, sendo que eventuais horas extras laboradas foram pagas ou compensadas no âmbito do sistema “banco de horas”, legalmente instituído mediante acordo individual de compensação; a autora jamais exerceu função diversa daquelas para as quais foi admitida e promovida durante o contrato, não havendo que se falar no alegado desvio de função. Clama pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Manifestação da autora sobre defesa e documentos (fs. 531/566 do PDF). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos a autora e o preposto, em depoimentos pessoais, e duas testemunhas,…
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