Processo 0010089-86.2018.5.03.0020

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010089-86.2018.5.03.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010089-86.2018.5.03.0020 EXEQUENTE: CLAUDIA GONCALVES AGRIPINO EXECUTADO: RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ad413 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0010089-86.2018.5.03.0020   1 - RELATÓRIO Os executado RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram embargos à execução nos ids. c63d6be e f3c1409. O exequente apresentou impugnação aos embargos interpostos no id. 7010e6c. Instado, o perito ratificou as conclusões periciais no id. bdb2d5e. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade Quanto aos pressupostos processuais de admissibilidade, verifica-se que estão presentes a tempestividade da insurgência e garantia integral da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Logo, conheço dos embargos à execução opostos. 2. 2 MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS a) Jornada. Horas extras. Divisor 180. Adicional noturno. Em síntese, a embargante alegou que a perita apurou horas extras além da 8ª hora diária sem lastro no título executivo judicial, pois a sentença foi reformada. Em outro ponto, a embargante alegou que as horas extras, se apuradas, deveriam ser no divisor de 220, e não de 180. Por sua vez, a embargante sustentou que o adicional convencional dos bancários é inaplicável , sendo correto a aplicação do percentual de 20%. Examina-se. Constou na decisão do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 1385), in verbis: ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a licitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre os reclamados, afastar o vínculo de emprego entre a reclamante e o segundo reclamado (Banco Bradesco), julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST e da diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324. (Grifos acrescidos). Compulsando os autos, nota-se que a sentença concluiu pelas horas extras em face da jornada bancária (fls. 714), a qual está implicitamente reformada, nos termos da decisão supra, em tudo que lhe for incompatível. Assim, com razão as embargantes. Deve a perita diligenciar para afastar a apuração de horas extras e intervalares no regime dos bancários, guiando-se pelo regime comum: 44ª horas semanal e 8ª hora diária, bem como o divisor de 220, uma vez que inaplicável a esse regime o patamar fixado para os bancários. Em igual sentido, ante a reforma da sentença em grau recursal, as alíquotas dos adicionais noturnos não podem ser fixadas com base nas normas coletivas dos bancários, devendo ser aplicado o adicional legal (20%). O art. 879, §1º, da CLT prevê, in verbis: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ainda, por força do disposto no art. 502 do Código do Processo Civil, não cabe ao contabilista, tampouco ao julgador, alterar os parâmetros do…

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