Processo 0010089-90.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010089-90.2026.5.03.0025 AUTOR: CAROLINA LIMA SILVA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c60516 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) o depoimento realizado na audiência de instrução foi devidamente gravado e está disponibilizado no link descrito no ID 6a3a601. I - RELATÓRIO CAROLINA LIMA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$389.064,25. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A ré apresentou defesa. Impugnação à contestação apresentada. Laudo pericial elaborado para apuração do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da preposta. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ademais, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito. MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A autora pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas funções, esteve exposta a agentes insalubres e a atividades perigosas sem a devida neutralização dos riscos. A parte ré nega que a reclamante trabalhasse exposta a agentes insalubres e periculosos. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Diante da divergência entre as partes e da natureza técnica da matéria, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado ao feito sob o id. 3973bc1, tendo o perito consignado que: “10.1 – INSALUBRIDADE Conforme item 7 deste laudo técnico pericial, tendo em vista os fatos e dados apurados e de acordo com os Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. 10.2 – PERICULOSIDADE Conforme item 8 deste laudo técnico pericial, tendo em vista os fatos e dados apurados e de acordo com os Anexos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, FICA DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE.”. (ID. 3973bc1 – fl. 474). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 371 e art. 479 do CPC. Entretanto, por se tratar de…
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