Processo 0010090-02.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010090-02.2026.5.03.0017 AUTOR: CAROLINA LIMA EVARISTO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c598e proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010090-02.2026.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 29 de maio de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita pelo rito sumaríssimo (artigo 852-I, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. PROTESTOS Sem razão os protestos da Reclamada pelo indeferimento do pedido de produção da prova oral para fatos relacionados às condições insalubres. A prova em questão foi indeferida por ser desnecessária para o deslinde das questões controvertidas, em razão do que consta na prova técnica, quando observadas as impugnações da Reclamada. A existência ou não do direito ao recebimento do adicional de insalubridade é matéria técnica, que já foi deslindada pelo Experto, pessoa que tem o conhecimento específico para a matéria. Ressalta-se que o Experto compareceu nos locais onde a Reclamante prestou serviços, verificando in loco todas as tarefas desenvolvidas, de forma a aferir se houve ou não o trabalho em contato com agentes insalubres, bem como eventual neutralização deste contato, podendo confrontar as informações com a dinâmica no próprio ambiente de trabalho, de forma que tal prova não pode ser afastada com prova oral. Ademais, esclareceu o Experto que “...não ocorreu divergência de informação entre as partes durante a diligência sobre o cargo, setor, locais de trabalho e tarefas da reclamante, não sendo necessária oitiva de outros informantes…” (f. 241), o que foi ratificado pela impugnação da Reclamada, na qual não houve ataques ao quadro fático que embasou a elaboração do laudo, pois tal impugnação apenas focou no enquadramento jurídico da matéria. Como se sabe, o Juiz pode delimitar o quadro probatório, a fim de adequá-lo ao objeto do litígio. Essa atividade não extravasa nenhum dos princípios informativos do processo nem viola quaisquer das garantias constitucionais das partes. Ao contrário, constitui técnica jurídica a serviço da presteza e da utilidade da jurisdição e, assim, de elevado, transparente e salutar propósito. Desta feita, mantém-se a decisão que foi atacada, registrando-se os protestos para posterior análise pela instância superior, se for o caso. SUSPENSÃO DO PROCESSO Afirma, a Reclamada, que na ADPF 1.083, pendente de julgamento, há discussão quanto a inconstitucionalidade do inciso II da Súmula 448 do TST, pugnando pela suspensão da demanda até o julgamento da referida ADPF. Sem razão. A decisão proferida no processo citado determinou o sobrestamento dos processos que versem situação idêntica à discutida naqueles autos, qual seja, equiparação de higienização de quartos de hospedagem às hipóteses da Súmula, conforme pedido da Confederação Nacional do Comércio (CNC), o que não é o caso destes autos. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não é inepta, pois a Reclamante atendeu perfeitamente ao previsto no artigo 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos e os pedidos, com os valores respectivos. Tanto é verdade que a…
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