Processo 0010090-02.2026.5.03.0114

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010090-02.2026.5.03.0114
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010090-02.2026.5.03.0114 RECORRENTE: LUCAS BARROS BRAYNER E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS BARROS BRAYNER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010090-02.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de 35 minutos extras diários, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, observando-se a evolução salarial, mês a mês, a frequência dos cartões de ponto carreados aos autos, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o divisor 220, o adicional legal ou convencional e, na ausência deste, o adicional legal de 50%, sem reflexos, conforme se apurar em liquidação por cálculos; b) acrescer à condenação o pagamento de uma multa normativa nos termos previstos no instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante; c) majorar a condenação da Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do Autor, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação. Declarou que não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, ante a sua natureza indenizatória. Elevou o valor atribuído à condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$17.000,00 (dezessete mil reais) com o consequente aumento das custas processuais de R$300,00 (trezentos reais) para R$340,00 (trezentos e quarenta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$40,00 (quarenta reais) ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse - e os objetivos - recurso próprio e cabível, tempestivo e com regularidade de representação, tendo sido efetuado o preparo pela Ré. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS REEMBOLSO DE PASSAGEM: Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000. No que se refere ao desvio de função, acrescento, apenas, que o exercício de função de maior responsabilidade do que aquelas para a qual o empregado foi contratado acarreta diferenças remuneratórias porque traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados e o salário pactuado. Assim, o deferimento das diferenças salariais decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração. In casu, não foram produzidas nos autos…

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