Processo 0010090-26.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010090-26.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010090-26.2026.5.03.0009 AUTOR: NILZA VALADARES FERNANDO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c88ab proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO N. V. F., qualificada na inicial, ajuizou, em 03/02/2026, reclamação trabalhista contra  M. M. G. A. E S. SA, também individualizada na peça de ingresso, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 120.547,14. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Os pedidos foram contestados em defesa apresentada por petição escrita, acompanhada de documentos, juntada no sistema PJe, contestando na totalidade as pretensões e pedidos postulados pelo reclamante. Concedida à autora vista para manifestação.  Em audiência de ID 9fa7508, presentes as partes, foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial ao ID 254c32e. Audiência de instrução ao ID 9db5817, com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos.  Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a última tentativa de conciliação. Razões finais orais pela ré e escritas pela autora. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Conquanto o nome das partes conste do cabeçalho processual gerado automaticamente pelo sistema PJe, que promove a publicidade formal do ato e a inequívoca identificação dos litigantes, este juiz adota a técnica da pseudonimização no corpo desta sentença, de modo que os nomes das partes estarão identificados pelas iniciais e caracteres  nos moldes do relatório. A medida visa a harmonizar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei nº 13.709/2018 - LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que frequentemente varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Tal providência observa os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, uma vez que as partes já estão devidamente individualizadas no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. Trata-se, portanto, de uma medida que, sem comprometer a transparência, reforça a proteção da privacidade e da intimidade dos litigantes, em uma ponderação de valores que se afigura razoável e proporcional (CPC, art. 8º).   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A impugnação apresentada pela reclamada aos valores dos pedidos é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pleitos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo. Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos…

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