Processo 0010090-38.2025.8.16.0174
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010090-38.2025.8.16.0174 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial em face de LOOF EMPREENDIMENTOS LTDA., ENRICO GNOATTO LOOF e DANIELE PILGER, em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 12.09.2024 no bojo do Inquérito Civil n. 0152.24.001950-4, perante a 6ª Promotoria de Justiça desta comarca, visando à reparação dos danos ambientais consistentes na destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de 3,08 hectares, no imóvel de matrícula n. 3891 do 1º CRI, zona rural do Município de Bituruna/PR, conforme auto de infração n. 134.011 do IAT. Recebida a petição inicial, fixou-se o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda do TAC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (seq. 7.1). A executada Daniele Pilger pugna pelo reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo a aquisição e o plantio de 3.200 mudas de Ipê e Araucária, requerendo, subsidiariamente, prazo adicional para aquisição das espécies faltantes e suspensão da aplicação da multa diária (seq. 18.1). O Ministério Público requereu o aguardo do prazo fixado para cumprimento integral (seq. 23.1). A executada Daniele Pilger reiterou o pedido de reconhecimento do integral cumprimento da obrigação, acostando imagens fotográficas e requerendo prazo adicional de 60 (sessenta) dias para elaboração de laudo técnico por profissional habilitado, bem como a suspensão da multa diária até a apresentação de referido laudo (seq. 31.1). O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo reconhecimento do descumprimento do TAC, pela condenação dos executados ao pagamento das multas contratuais previstas na Cláusula Terceira do TAC e das astreintes fixadas na decisão inicial, apresentando cálculo detalhado dos valores devidos por cada executado, com requerimento de adoção das medidas expropriatórias correlatas (seq. 36.1). Sobreveio decisão (seq. 39.1) que: (i) indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público referente à condenação dos executados ao pagamento das multas contratuais previstas na Cláusula Terceira do TAC, com as correlatas medidas expropriatórias, por inadequação do procedimento, nos termos do art. 780 do CPC, ressalvando o ajuizamento de ação autônoma de execução por quantia certa; (ii) determinou a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra (IAT) para vistoria técnica na área objeto do TAC, no prazo de 60 (sessenta) dias; e (iii) indeferiu os pedidos formulados pela executada Daniele Pilger referentes à concessão de prazo adicional e à suspensão da multa cominatória. A executada Daniele Pilger apresentou nova manifestação acompanhada de Relatório Técnico subscrito pelo Engenheiro Florestal Jaderson Luís Stangherlin (CREA/PR n. 34.230-D), datado de 31.03.2026, com Anotação de Responsabilidade Técnica n. 1720261927080, sustentando o cumprimento integral das obrigações assumidas no TAC; afirmando, em síntese, ter promovido o plantio de mudas nativas em área de aproximadamente 3,08 hectares; a execução de tratos silviculturais; a…
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