Processo 0010090-39.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010090-39.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010090-39.2026.5.03.0037 AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERNANDES MULLER RÉU: SIDNEI MOTA DO NASCIMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ffba7 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010090-39.2026.5.03.0037   1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT).   2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Responsabilidade das rés Incontroversa a prestação de serviços do autor em prol da segunda reclamada, conforme confessado pelo preposto da segunda ré em seu depoimento pessoal: “o reclamante prestou serviços para o 2º reclamado por intermédio da 1ª ré”. Assim sendo, ela será subsidiariamente responsável pelos direitos reconhecidos nesta sentença, na esteira das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 que redundaram na seguinte tese vinculante: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” O cumprimento de obrigações de fazer de natureza personalíssima constitui exceção quanto à sua responsabilidade. 2.2 – Enquadramento sindical O enquadramento sindical é feito em função da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e 581, §2º da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §3º da CLT). Leva-se também em conta o local da prestação de serviços, ante os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB). Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado (p. 106), a atividade da primeira reclamada são “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”. Assim, apenas as normas coletivas juntadas com a contestação sob os IDs ba5781c, 8422464 e 4e3a5cc são aplicáveis ao contrato de trabalho, firmadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio Conservação Prestação de Serviços e Mão de Obra Especializada e Não Especializada e Juiz de Fora e não aquelas firmadas pelo SINTEAC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais. 2.3 – Modalidade rescisória Não pairou nenhuma controvérsia acerca da inadimplência empresária, tendo em vista a análise dos extratos (p. 28 do PDF processual) e a ausência de comprovantes no aspecto - em desatenção ao entendimento consagrado na Súmula 461 do TST. É inconcebível impor ao empregado a continuidade de um contrato diante da sonegação de tão importante direito pela empregadora, nem mesmo em perdão tácito se pode falar, porque ao empregado compete o melhor momento para denunciar a reiterada falta empresária, máxime ao se ponderar a condição de hipossuficiência do trabalhador a torná-lo dependente dos salários para seu sustento. Nesse mesmo sentido, em 24/02/2025, o TST firmou a Tese vinculante nº 70 ao decidir o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Por esses fundamentos, na forma do art. 483, "d" da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da data de prolação desta…

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