Processo 0010090-43.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010090-43.2026.5.03.0165 AUTOR: CLEYTON FERREIRA DE PAULA RÉU: HOSPITAL MATER DEI S/A - MARCENARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b908e2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Cleyton Ferreira de Paula ajuizou reclamação trabalhista em face de Hospital Mater Dei S.A. - Marcenaria e Hospital Mater Dei S.A alegando ter sido contratado em 09/01/2023 para a função de Auxiliar de Marceneiro, embora tenha exercido atividades de Marceneiro durante todo o contrato, rescindido sem justa causa em 01/11/2024. Pleiteou diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade, reflexos rescisórios, multas convencionais e indenização por danos morais. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 37e99b1), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentaram que o autor sempre exerceu as tarefas de auxiliar, negaram a exposição a agentes insalubres sem proteção e rechaçaram os pedidos de indenização e multas. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (laudo ID 214eb03 e esclarecimentos ID 21a2a00). Na audiência de instrução (ID b3d98f7), o reclamante não compareceu, tendo a reclamada requerido sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A impugnação lançada contra o valor do pedido formulado é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia corretos. Rejeito. Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (…)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor apontasse que pretende o…
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