Processo 0010090-63.2025.5.03.0008
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010090-63.2025.5.03.0008 RECORRENTE: MARIANA SIQUEIRA RUFINO RECORRIDO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eddb4b proferida nos autos. ROT 0010090-63.2025.5.03.0008 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA SIQUEIRA RUFINO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrente: Advogado(s): 2. L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (MG116632) Recorrido: Advogado(s): L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (MG116632) Recorrido: Advogado(s): MARIANA SIQUEIRA RUFINO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) RECURSO DE: MARIANA SIQUEIRA RUFINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8c03f31; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f7feb27). Regular a representação processual (Id b553591, 347c3d3). Preparo dispensado (Id 2bf6777, b2ff616). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação: Artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que tínhamos um grupo aonde tínhamos algumas situações um pouco inconvenientes, principalmente no caso dessas vendas que eram realizadas dentro de consultórios porque um conseguiu realizar outros não; que acontecia com todos nós; que havia reuniões com exposição de ranking; que além de existir isso dentro da equipe, existia também uma comparação a outra equipe de outro estado. Da análise detida da prova oral, não se extrai a prática de conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte da reclamada ou de seus prepostos. O relato da testemunha indica a existência de cobranças coletivas e de exposição de ranking - práticas inerentes ao ambiente de equipes comerciais com metas -, sem que se tenha demonstrado tratamento desrespeitoso individualizado em relação à reclamante, uso de linguagem degradante ou qualquer conduta que extrapolasse os limites razoáveis do poder diretivo do empregador. A simples cobrança de metas de produção e a divulgação de resultados entre membros de uma equipe comercial não passam do legítimo exercício do poder diretivo do empregador para fazer frente às exigências de um mercado competitivo. O que não pode haver é o abuso desse poder, traduzido em perseguições, tratamento desrespeitoso e ameaças intimidatórias de forma…
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