Processo 0010090-75.2026.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010090-75.2026.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010090-75.2026.5.03.0025 AUTOR: FERDINANDO BOTELHO BANSEMER RÉU: TECSA - LABORATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20c154 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO TECSA - LABORATORIOS LTDA aviou Embargos de Declaração no ID 245bc0a, alegando a existência de vícios sanáveis, por esta espécie recursal, na sentença de conhecimento proferida por este Juízo no ID 4bf4359. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 1b6e7e7, após intimação para tanto. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.   II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos, porquanto tempestivamente aviados. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS A parte reclamada embargante suscita efeito modificativo à decisão de mérito, alegando omissão e contradição na sentença. Os embargos declaratórios são previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, para, dentre outras hipóteses, eliminar omissão e contradição existentes no julgado. No caso da sentença, razão parcial assiste à embargante. Limbo previdenciário e embasamento da rescisão indireta No tocante ao limbo previdenciário, os embargos aduzem que a sentença se omitiu e se contradiz, uma vez que “o alegado afastamento laboral decorreu exclusivamente dos atestados médicos particulares apresentados pelo próprio Reclamante, e não de conclusão autônoma da medicina do trabalho da empresa.” Apesar de os atestados médicos particulares do reclamante terem declarado sua inaptidão ao trabalho, o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho da ré datado de 05/08/2025, de ID 43bae3a, considerou o autor inapto ao trabalho, no campo “Parecer”, como mencionado na sentença. A Ficha Clínica de ID f11d940 da mesma data demonstra que a reclamada tomou ciência de que perícia médica do INSS era aguardada. Logo, não há escusa para o não pagamento da remuneração do trabalhador. Relativamente a um dos motivos embasadores da rescisão indireta, os depoimentos da testemunha e da preposta da ré de ID 9743877 foram analisados pelo Juízo em cotejo com o vídeo de ID f363a04 em que consta a agressão, com estilete e beliscões, sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho, com registro da presença de outras pessoas da equipe no local. Com efeito, a ausência de qualquer comunicação formal pelo reclamante sobre o fato nos canais internos de denúncia e de lesão física ao obreiro não eliminam a gravidade do ocorrido, ainda mais se tratando de pessoa com deficiência (autismo nível dois), o que representa falha nos deveres patronais de proteção e de manutenção de ambiente laboral seguro. Ademais, saliento que o fato de a sentença não citar expressamente todas as alegações das partes não significa que não as tenha examinado, sendo certo ainda que a lógica do ato decisório vai além do revide dos argumentos das partes pelo julgador, o qual não pode decidir levando em conta o interesse de quem vai recorrer. Ressalto que essas questões expostas pela embargante não se enquadram nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Insurge-se a reclamada, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo, o que só é passível de análise através do recurso próprio. Improcedem, pois, os embargos. O inconformismo em relação a esses dois pontos deve ser veiculado em recurso próprio pela reclamada, caso…

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