Processo 0010090-76.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010090-76.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010090-76.2026.5.03.0057 AUTOR: VANIO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be81e12 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ A revelia da primeira ré foi decretada na audiência una (id 146544e). NORMA COLETIVA APLICÁVEL O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador, conforme art. 581 da CLT, que é a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador, conforme Súmula 374 do TST e Tema n. 258 - TST RR-0020184-87.2023.5.04.0016. Dessa forma, o enquadramento sindical da parte autora deve considerar a atividade preponderante da primeira ré, que é a empregadora, e não da segunda ré, tomadora dos serviços. A parte autora juntou Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs (ids 1411307 e cadd60a) celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Divinópolis e Região - MG e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais, cuja base territorial abrange o município de Divinópolis - MG (Cláusula Segunda). Pesa contra a primeira ré sua confissão ficta, decorrente da revelia, bem como o fato de não constar dos autos seu contrato social. Não obstante, a testemunha Joubert Rodrigo Pereira confirmou que a primeira ré prestava serviços de vigia em favor da segunda ré, em Divinópolis - MG. Trata-se de típica atividade de asseio e conservação. Ademais, em consulta realizada ao site da Receita Federal do Brasil, verificou-se, pelo CNPJ da primeira ré (50.746.884/0001-04), que sua atividade econômica principal é o "80.20-0-01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico", que inclui "81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais" e "81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios". Em vista disso, declaro que as citadas normas coletivas juntadas com a inicial são aplicáveis ao contrato de trabalho da parte autora. DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora alegou que houve reajuste salarial de 7% na data-base da categoria em 01/01/2025, o qual não foi observado pela parte ré até julho de 2025, resultando no recebimento de valores inferiores ao piso estabelecido em norma coletiva durante referido período. Postulou o pagamento de diferenças salariais entre janeiro e julho de 2025, com reflexos em FGTS e multa de 40%. A parte ré impugnou o pedido, sustentando que o enquadramento sindical deve seguir a atividade preponderante do empregador e a base territorial, que os valores pagos sempre superaram o piso da categoria e que não seriam devidas vantagens de normas coletivas das quais não participou. Ao exame. A CCT de 2025 (id cadd60a) concedeu reajuste salarial de 7% a partir de 01/01/2025, a incidir sobre os salários do mês…

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