Processo 0010090-83.2025.5.15.0055

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010090-83.2025.5.15.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010090-83.2025.5.15.0055 RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174f202 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010090-83.2025.5.15.0055 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE LUIZ DA SILVA EUZEBIO PICCIN NETO (SP195522) MARCOS ALEXANDRE BAICAICOA (SP488244) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id bec7cda; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id f2ef960). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id add0c17 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 64494e1 e 197f13c: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 78daa25: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 5a12f9b; Depósito recursal recolhido no RR, id c095f3d : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que:   "Pretende a reclamada, preliminarmente, que os valores a serem apurados na fase de liquidação fiquem limitados aos valores postulados na inicial (artigos 141 e 492 do CPC). Menciona que permitir que os valores sejam tratados como meras estimativas implica julgamento ultra petita e viola o princípio da adstrição, cita jurisprudências. O C. TST ainda não julgou o IRR nº 35, de forma que prevalece o quanto decidido pela sua SDI-1 no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de 7/12/2023, que uniformizou a jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, permitindo-se o reconhecimento da integralidade dos direitos. Rejeita-se a preliminar.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação…

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