Processo 0010090-83.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010090-83.2026.5.03.0184 AUTOR: MARCOS SERGIO DE BASTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b631d proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II-FUNDAMENTAÇÃO -Cadastramento de advogados Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações / publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). -Direito Intertemporal Como se observa dos autos, o lapso contratual demandado teve início em 07/08/2024 e término em 15/12/2025, compreendendo, portanto, período em que a reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017 já estava em vigor. Nesse passo, aplicáveis as alterações decorrentes da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), tanto no aspecto material quanto processual. -Inépcia da Petição Inicial. Ausência de cálculos de liquidação. Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora deixou de liquidar os pedidos formulados na peça inicial. Sem razão. Os pedidos formulados na petição inicial foram devidamente liquidados, com a expressa atribuição de valores a cada um deles. Desse modo, não há falar em ausência de liquidação dos pedidos. Oportuno também o registro de que a indicação dos valores, prevista em lei, não se confunde com liquidação dos pedidos. Por consequência, rejeito a preliminar. -Inversão do Ônus da Prova O reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. -Contrato de Trabalho O reclamante foi admitido pela reclamada em 07/08/2024 para exercer a função de agente de atendimento, percebendo salário-base no importe de R$1.699,41 (ID 565a078). Foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 15/12/2025 (ID 947844e). -Adicional de Insalubridade. PPP. Alega o autor fazer jus ao adicional de insalubridade, conforme grau a se apurar em perícia, ao longo de todo o pacto laboral, sob o fundamento de que suas atividades o expunham permanentemente a agentes biológicos caracterizadores dessa condição. Por sua vez, a reclamada alega que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, não fazendo jus ao referido adicional. Pois bem. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial e o laudo foi apresentado no ID ffc6e96. A prova pericial produzida com base na diligência realizada concluiu pela: “CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO 20%, durante o período imprescrito”. A perícia, portanto, concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor o expunham permanentemente a agentes biológicos…
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