Processo 0010091-45.2026.5.03.0030

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010091-45.2026.5.03.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010091-45.2026.5.03.0030 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: RENATA KENIA DE JESUS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3098e82 proferida nos autos. RORSum 0010091-45.2026.5.03.0030 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA KENIA DE JESUS RIBEIRO ISABELLA VIEIRA GOMES (MG219883) MARCOS PAULO DINIZ (MG177812)   RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 496e77b; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1bfb37c). Regular a representação processual (Id 4ea3cd9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb4b957: R$ 7.500,00; Custas fixadas, id cb4b957: R$ 150,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c27a35d: R$ 7.500,00; Custas pagas no RO: id e07f9f9; Condenação no acórdão, id 35c9ae2: R$ 7.500,00; Custas no acórdão, id 35c9ae2: R$ 150,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT.   Saliento, ainda, que não socorre à recorrente a indicação de ofensa ao art. 5º, II da CR/88 apenas no título do recurso relativo ao tema ora em apreço. Com efeito,  o artigo 896, § 1º- A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe que a parte que recorre deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, porquanto não indicou de forma fundamentada a suposta ofensa ao art. 5º, II da CR/88. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. …

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