Processo 0010091-73.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010091-73.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010091-73.2026.5.03.0150 AUTOR: JOCASTHA CRISTINA FERRAZ SILVA RÉU: TRES JOTAS INDUSTRIA DE AGUARDENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba3406 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852, I, da CLT   II – FUNDAMENTOS   Impugnação aos valores da inicial   Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o Colendo TST editou a Instrução Normativa 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, sendo juridicamente permitida a possibilidade de serem estimados os pedidos, e não demonstrando o reclamado sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, a impugnação se mostra genérica e não merece ser acolhida. Acresço que, no caso, extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, restam cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Ademais, a atribuição dos valores feita pela reclamante não resulta prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação; e, se improcedente, a reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito.   Impugnação aos documentos   Rejeito a impugnação genérica aos documentos, tecida pela reclamada, sem insurgência específica e fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos apresentados com a inicial têm sua utilidade reconhecida e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento. Rejeito.   Inépcia da inicial   A reclamada alega a inépcia da inicial, ao fundamento de que a reclamante afirma que o pedido de demissão é nulo e, ao mesmo tempo, postula a declaração da rescisão indireta. No caso em análise, interpretando-se o pedido formulado pela autora a partir da boa-fé e do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, CPC), é possível constatar que a reclamante pleiteia a declaração da nulidade do pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa sem justa causa (que são as mesmas daquelas devidas em caso de rescisão indireta), bem como a quitação de indenização pelo período de garantia provisória de emprego. Portanto, o pedido atende ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade, os quais regem o Processo do Trabalho, tanto que possibilitou à parte contrária a oferta de contestação robusta, válida e eficaz. Rejeito a preliminar.   Nulidade do pedido de demissão da gestante. Verbas rescisórias. Indenização do período de garantia provisória de emprego.   A reclamante relata que foi contratada pela reclamada, em 24/7/2025, para o cargo de “Alimentador de Linha de Produção”, com salário mensal de R$ 1.720,00. Aduz que, durante o contrato de trabalho, teve ciência do seu estado gravídico, tendo comunicado os superiores hierárquicos, ocasião em que…

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