Processo 0010091-82.2024.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010091-82.2024.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0010091-82.2024.5.18.0261 AUTOR: JOSIAS GONCALVES VIEIRA RÉU: KM 10 CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d89c12 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, tendo em vista o teor da certidão de id. d37883a, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente na petição de id. 993654a, a de corrigir erro material na Ata de audiência de id. 88da889, para determinar que, onde se lê: "Ausente a parte reclamada KM 10 CONFECCOES EIRELI, presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO, OAB 26469/GO, leia-se: Ausente a parte reclamada KM 10 CONFECCOES EIRELI e seu advogado." Por meio das petições de id. ff80427 e 2fa4636, os Exequentes requerem o reconhecimento de fraude à execução em face da alienação do imóvel de matrícula nº. 4.891, realizada pelo Executado Daniel Gonçalves de Oliveira ao terceiro interessado, Sr. João Gabriel de Paula, aduzindo, em síntese, que a venda ocorreu após a inclusão do sócio no polo passivo e sua devida citação, configurando manobra para frustrar a execução. O terceiro interessado, por sua vez, apresentou manifestação na petição de id. 2d84d90, defendendo a legitimidade do negócio e sua boa-fé, afirmando que a aquisição se deu como dação em pagamento de dívidas comerciais preexistentes da família do Executado junto à sua empresa. Analiso. A fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, exige a coexistência de uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e a ciência, por parte do adquirente, acerca da pendência de tal lide.  No caso dos autos, embora a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada em 07.10.2025, após a citação do Executado Daniel Gonçalves de Oliveiral, é imperativo analisar a posição jurídica do terceiro adquirente à luz da boa-fé objetiva. Conforme a Súmula nº. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.  Restou comprovado nos autos que, na data da celebração do negócio, não constava qualquer averbação de indisponibilidade, penhora ou restrição judicial na matrícula do imóvel.  A consulta realizada pelo Tabelião à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) na data do ato resultou negativa, e foram apresentadas certidões negativas de débitos trabalhistas válidas em nome do vendedor. A alegação da parte Exequente de que as notas comerciais apresentadas pelo terceiro interessado contêm rasuras que "comprovam que o documento foi manipulado para enganar este Juízo" não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo adquirente, tais documentos representam o controle interno de crédito agropecuário, onde ajustes de vencimento são práticas comuns do comércio local e não autorizam, por si só, a conclusão de falsidade documental sem prova técnica robusta. Destaco que a data efetiva das vendas se encontra na parte superior das notas. Ademais, a boa-fé do adquirente é reforçada por dados objetivos: o Sr. João Gabriel quitou os boletos de IPTU atrasados, que somavam R$7.975,00. Não é crível que um terceiro em conluio fraudulento realizasse desembolsos efetivos de tributos ao Fisco para simular um negócio. A negociação também se justifica pelo histórico familiar do imóvel, que possuía usufruto em nome da mãe do Executado, a qual participou ativamente da venda para liquidar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados