Processo 0010091-94.2026.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010091-94.2026.5.03.0143 AUTOR: ALEXSANDRO LOURENCO REZENDE RÉU: HIPER CARIJOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e4670 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0010091-94.2026.5.03.0143 RELATÓRIO ALEXSANDRO LOURENCO REZENDE, já qualificado, nos autos da presente ação trabalhista, na qual contende com HIPER CARIJOS LTDA., efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$137.278,00, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 22/04/2026, presentes apenas o reclamante e sua advogada, que requereu a condenação da reclamada à revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (Id.5a9453c). Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do reclamante com o reclamado teve início em 13/06/2016 (CTPS de Id.e20854e), com dispensa em 18/03/2025, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 29/01/2026, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST, proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO MÉRITO DA REVELIA E PENA DE CONFISSÃO A ré, muito embora tenha sido regularmente notificada via mandado, conforme certidão de id.65738b9, deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência realizada no dia 22/04/2026, tampouco apresentou defesa. Todavia, cinco dias após a realização da audiência, em 27/04/2026, a ré juntou aos autos manifestação e documentos, argumentando que não compareceu à audiência porque “houve falha na ciência interna acerca da designação da audiência, não obstante a regular publicação nos autos, o que impediu que os prepostos comparecessem tempestivamente ao ato” (id.7901d3d). Diante do exposto, a ré deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contestação, sem qualquer justificativa válida ou prova de impossibilidade de comparecimento ou apresentação de defesa, até porque deixou transcorrer o prazo para apresentação desta sem nada requerer no seu curso. Assim, indefiro o requerimento da reclamada de análise dos documentos integrantes da peça de id.7901d3d, e pelo acima exposto, declaro a reclamada revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do caput do art. 844 da CLT. Observe-se, todavia, que não são atingidas pela pena de confissão as matérias de direito, acaso existentes, e os fatos já esclarecidos nos autos através das provas pré-constituídas, nos termos da Súmula n. 74, II, do c. TST, uma vez que a verdade real prevalece sobre a presumida. HORAS EXTRAS PELO EXCESSO DE JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA Revel e confessa a reclamada, fixo a seguinte jornada de trabalho: - No período de 29/01/2021 a 30/04/2024: - de segunda a sexta, de 07h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados de…
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