Processo 0010092-07.2026.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010092-07.2026.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010092-07.2026.5.03.0167 AUTOR: ELISMAR SILVA BEZERRA RÉU: LGLO SIDERURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7dfa43 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As reclamadas arguem a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar pedidos relativos aos recolhimentos previdenciários não efetuados durante o contrato de trabalho, citando a Súmula Vinculante nº 53 do STF. A arguição parte de premissa equivocada. O reclamante não postula a execução das contribuições previdenciárias em si, mas aponta a ausência de seu recolhimento como uma das faltas graves cometidas pela empregadora, a fim de fundamentar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT). A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, é de fato restrita à execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas deferidas em suas próprias decisões. Contudo, a análise do fato do descumprimento de uma obrigação contratual ou legal (como o recolhimento do INSS) para fins de caracterização da justa causa patronal insere-se plenamente na competência desta Justiça. Trata-se de aferir a ocorrência de uma falta contratual, e não de executar um crédito de terceiro (a União). Assim, rejeito a preliminar de incompetência material. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas LGLO PARTICIPACOES LTDA e RSBC PARTICIPACOES LTDA postulam sua exclusão do polo passivo, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora principal (LGLO SIDERURGICA LTDA) seria medida excepcional, cabível apenas na fase de execução e mediante prova de insolvência ou fraude, o que não teria sido demonstrado. A inclusão das segunda e terceira reclamadas no polo passivo não se baseia, estritamente, na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim na alegação de formação de grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo a parte autora alegado que foi contratada pela primeira reclamada, sendo as demais participantes do quadro societário da primeira, postulando quanto a estas a condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade solidária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do…

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