Processo 0010092-15.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010092-15.2026.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010092-15.2026.5.03.0132 AUTOR: AMANDA KARLA DE OLIVEIRA RÉU: CLINICA MEDICA E LABORATORIO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baadfdb proferida nos autos. RELATÓRIO  Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO  JUIZO 100% DIGITAL  Autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma do regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região.   CONFISSÃO  Embora a parte reclamada tenha sido regularmente citada via mandado (Ids. 30c4b2a, 5dd526a e 222b026) e tenha comparecido à audiência (Id. b41146c), apresentou defesa oral nos seguintes termos “MM. Juiz(a), a reclamante trabalhou de fato na empresa no período indicado na inicial e o FGTS não foi mesmo recolhido.” Quanto às demais alegações autorais, não as impugnou na manifestação Id. e574216. Desse modo, aplico-lhe a pena de confissão ficta, devendo os fatos articulados na inicial pela reclamante serem considerados verdadeiros, salvo alegações contrárias em prova pré-constituída nos autos, além das normas legais aplicáveis ao caso em análise.   RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS  A reclamante narra que foi admitida pela Reclamada no dia 24 de setembro de 2025 para exercer o cargo de Supervisora Comercial, percebendo salário de R$ 4.200,00. Afirma que sua jornada de trabalho era de segunda-feira a quinta-feira das 08:00h às 18:00h e sexta-feira das 08:00h às 17:00h, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição. Aduz que o vínculo laboral foi rompido em 30 de janeiro de 2026, tendo em vista condições insustentáveis de trabalho. Sustenta que desempenhava funções alheias àquela para a qual foi contratada, bem como alega que a reclamada não efetuou os recolhimentos de FGTS à sua conta vinculada. Pugna pelo reconhecimento de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea “d” da CLT, e condenação da parte ré ao pagamento das verbas correspondentes, emissão de guias TRCT CD/SD e retificação/baixa da CTPS. A reclamada apresentou manifestação via Id e574216 na qual relata dificuldades financeiras e indica outras ações/execuções nas quais é ré/executada. Não impugnou, contudo, os fatos alegados pela reclamante. Lado outro, em audiência (Id. b41146c), a parte ré confirmou as alegações autorais descritas na inicial quanto ao período laborado pela obreira e confessou que não efetuou os recolhimentos referentes ao FGTS. Assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, inviabilizando a manutenção do pacto laboral. Cotejados os argumentos das partes à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos, constato que a parte reclamante logrou êxito em demonstrar os descumprimentos de obrigações contratuais imputados à parte reclamada. Conforme o extrato do FGTS (Id 40a2ecf), não constam recolhimentos das verbas fundiárias pela reclamada durante todo o período laborado pela reclamante (24/09/2025 a 30/01/2026). Ademais, a própria parte ré confessa esse descumprimento de obrigação contratual. O TST já se manifestou sobre a matéria no Tema 70 (IRR, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, 24/02/2025):…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados