Processo 0010092-45.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010092-45.2026.5.03.0025 AUTOR: DAVIDSON HENRIQUE SOUZA RIBEIRO RÉU: LM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70ac05 proferida nos autos. SENTENÇA-PJe De início, registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I- RELATÓRIO DAVIDSON HENRIQUE SOUZA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de LM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, VALKA CONSTRUCOES S.A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$84.315,01. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Os réus apresentaram defesa, suscitando preliminares e impugnando os pedidos iniciais. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais pelas partes. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – 2ª E 3ª RECLAMADAS Nos termos da petição de fls. 525, considerando a alteração da razão social da segunda reclamada, que passou a denominar-se VALKA CONSTRUCOES S.A., tendo apresentado defesa, não havendo prejuízo aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, e requerido a retificação do polo passivo, determino que a Secretaria da Vara retifique o polo passivo processual junto ao sistema PJe, para constar VALKA CONSTRUCOES S.A., CNPJ 47.383.971/0001-21 como segunda reclamada. Ademais, conforme defesa da 3ª ré, analisando o contrato de prestação de serviços de ID. 34880b6, verifico que o aludido contrato objeto da controvérsia da demanda foi realizado com a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Destarte, determino que a Secretaria da Vara retifique o polo passivo processual junto ao sistema PJe, para constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. como terceira reclamada. INCOMPETÊNCIA MATERIAL - EXECUÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS A parte autora não formulou pedido de recolhimento ou execução de contribuições previdenciárias relativas ao alegado período laboral, pelo que rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela 2ª ré. INÉPCIA DA INICIAL No caso dos autos a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT, necessários ao pronunciamento jurisdicional de mérito. Registro que, acaso ausente algum pressuposto que impeça o acolhimento dos pedidos formulados, a situação que se afigura é de improcedência e não extinção liminar dos mesmos conforme requerido pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os réus argumentam que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Sem razão. Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na verdade, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na exordial. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na…
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