Processo 0010092-59.2026.5.03.0085
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATSum 0010092-59.2026.5.03.0085 AUTOR: REINALDO CONSTANTINO DA ROCHA JUNIOR RÉU: RESTAURANTE GRUPIARA GASTRO PUB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a10348 proferida nos autos. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477. FGTS A parte reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a ré teria descumprido obrigações contratuais relevantes, notadamente quanto ao recolhimento do FGTS, pagamento de adicional noturno, horas extras, reflexos de gorjetas e concessão de intervalos e repousos. A parte reclamada, por sua vez, sustenta que o rompimento contratual decorreu de pedido de demissão do próprio reclamante, precedido de manifestação inequívoca de desinteresse na continuidade do vínculo, inclusive com solicitação para ser dispensado sem justa causa a fim de viabilizar o recebimento de seguro-desemprego. Analiso. A rescisão indireta, prevista no art. 483, “d”, da CLT, exige a demonstração de falta grave patronal, suficientemente robusta para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Trata-se de medida excepcional, cuja caracterização demanda prova firme de inadimplemento contratual grave e atual, além da imediatidade na reação do empregado. No caso dos autos, a prova documental produzida — especialmente as mensagens eletrônicas acostadas (Id. 49f5152) — evidencia cenário diverso daquele narrado na inicial. Restou comprovado que, após o gozo de férias, o reclamante deixou de retornar ao trabalho na data aprazada, sem qualquer justificativa, estabelecendo contato apenas dias depois, quando manifestou expressamente seu interesse em ser dispensado pela empregadora, sob o fundamento de possuir “outros planos” e com a finalidade de viabilizar o recebimento de seguro-desemprego. Diante da negativa da empregadora, o reclamante formalizou pedido de demissão, também por meio de mensagens, afirmando não ter intenção de retornar ao labor. Tal circunstância, inclusive, foi confirmada em seu depoimento pessoal (ata de Id. fd377da), o que fragiliza sobremaneira a tese de ruptura motivada por falta grave patronal. A posterior comunicação de rescisão indireta, encaminhada dias após o pedido de demissão, revela-se incompatível com a conduta anteriormente adotada pelo reclamante, evidenciando tentativa de requalificação jurídica do término contratual, dissociada da realidade fática comprovada nos autos. Nesse contexto, a prova dos autos converge no sentido de que a ruptura contratual decorreu de iniciativa do próprio reclamante, não havendo elementos que autorizem o reconhecimento da rescisão indireta. Ante o exposto, rejeito o pedido de rescisão indireta, reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão do reclamante, razão pela qual IMPROCEDEM os pedidos de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, bem como de emissão de guias de seguro-desemprego e de saque do FGTS. No tocante à multa…
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