Processo 0010092-76.2021.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010092-76.2021.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010092-76.2021.5.03.0136 AUTOR: VERA VASCONCELOS DO NASCIMENTO RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06119c proferido nos autos. PROCESSO:0010092-76.2021.5.03.0136 P R O M O Ç Ã O e C E R T I D Ã O 1 - Execução definitiva, resumo dos andamentos conforme promoção ID 5469e5d. Registre a ordem SISBAJUD SAB comandada no ID f810e1c. Registra-se a decisão de sobrestamento do feito no ID 822dacc. 2 - Registra-se a penhora parcial dos valores bloqueados nos autos conforme depósitos ID´s 389a0ad,  221b20d e d29a327, todos em face da 1ª executada NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL. 3 - Registra-se que manifestou-se o exequente no ID 3be810f o seu desinteresse, naquele momento,  na expedição de certidão para habilitação de seus créditos perante o juízo da recuperação judicial , vindo aos autos a decisão ID d6f8eb9. 4 - Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para 1ª executada NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL tomando ciência dos valores bloqueados, complementar a garantia da execução e/ou indicar bens “livres e desembaraçados" à penhora e na ausência dizer se pretende apresentar incidentes de execução, ciente das cominações de sua inércia, motivo pelo qual faço os autos CONCLUSOS. BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2026. JUNIO CESAR DO AMARAL MELO D E S P A C H O  Vistos. Convalido a promoção e certidão supra, embora não assinadas digitalmente. 1. Tratando-se de empresa executada em recuperação judicial, inviável o prosseguimento da execução em face desta com atos que acarretem constrição ou expropriação de seu patrimônio, em observância ao princípio da preservação da empresa, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, bem como falece competência deste juízo trabalhista em executar os valores referentes aos créditos do trabalhador/empregado. 2 - Cumpre, contudo, deixar assentada a competência deste Juízo para o processamento da execução relativa às contribuições previdenciárias apuradas nos autos da presente ação, não obstante o deferimento do processamento da Recuperação judicial da executada, ressalvando-se a competência do juízo da Recuperação judicial em relação ao controle de eventuais atos de constrição promovidos por este Juízo e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação judicial, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução pertinente para efeito de habilitação na Recuperação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 6º , §§ 7º-B e 11, da Lei número 11.101/2005, ambos incluídos pela Lei número 14.112/2020. 3 - Assim sendo, observando-se os valores devidos conforme resumo ID 148c243, liberem-se os saldos integrais dos depósitos ID´s 389a0ad,  221b20d e d29a327, em favor de parte do INSS apurado. 4 - Após, comprovados os pagamentos, remetam-se os autos à Contadoria para amortização/atualização, observando-se ainda a decisão de sobrestamento do feito no ID 822dacc. BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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