Processo 0010092-77.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010092-77.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010092-77.2026.5.03.0176 AUTOR: WENDERSON MARTINS VIEIRA RÉU: MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd5c460 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA       Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido à julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A       I - RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista proposta por Wenderson Martins Vieira em face de Mundial Distribuidora De Auto Peças Ltda , ambos qualificados nos autos.    O reclamante busca o pagamento de FGTS sobre comissões pagas "por fora", RSR sobre comissões, 13º salários e férias + 1/3 com reflexos sobre comissões, horas extras com reflexos, e férias + 1/3 não usufruídas nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. A causa foi atribuída o valor de R$ 173.836,67. A reclamada, por sua vez, contesta as alegações, afirmando que a jornada descrita na inicial é inverídica, que os controles de ponto são fidedignos e que as raras extrapolações foram compensadas ou pagas em banco de horas. Nega a existência de pagamento de comissões "por fora" antes de março de 2022, aduzindo que a política de comissionamento foi instituída a partir dessa data. A reclamada também impugna a alegação de redução salarial, a irregularidade nos depósitos de FGTS e o não pagamento correto dos DSRs sobre comissões. Sustenta que as férias foram regularmente concedidas e usufruídas, e que qualquer contato do reclamante com clientes durante o afastamento ou férias foi por iniciativa própria, sem ciência ou autorização da empresa. Por fim, em reconvenção, a reclamada pleiteia a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do reclamante, fundamentada nas alíneas "a", "c", "g" e "h" do art. 482 da CLT, em virtude de quebra de fidúcia. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual foram colhidas provas orais: depoimentos pessoais e testemunhais.    Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para esta data.           II – FUNDAMENTAÇÃO       Prescrição quinquenal.    Sendo a ação ajuizada em 03/02/2026, verifica-se a ocorrência da prescrição qüinqüenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988), quanto ás parcelas anteriores à 03/02/2021.   Assim, acolhe-se a prejudicial para decretar, com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso II Código de Processo Civil, extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho com vencimento anterior à 03/02/2021 , observando-se que quanto ao FGTS deverá ser observada a prescrição conforme os incisos da súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.     Remuneração e Comissões O reclamante alega que sua remuneração era composta por salário fixo e comissões sobre vendas. Sustenta que, até fevereiro de 2022, as comissões eram pagas "por fora", sem registro em holerite, sendo que anotações a caneta nos holerites indicariam o valor total das vendas para cálculo dessas comissões. A partir de março de 2022, com a mudança de CNPJ da empresa, os ganhos teriam passado a constar integralmente nos contracheques. Além disso, argumenta que houve uma redução salarial indireta a partir de…

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