Processo 0010092-86.2026.5.03.0076
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010092-86.2026.5.03.0076 RECORRENTE: ANA PAULA VALE RECORRIDO: 50.127.019 TAINARA ARIANE DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010092-86.2026.5.03.0076, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (fls. 161/175), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o primeiro vínculo de emprego entre as partes no período de 30/11/2023 a 03/06/2024, ocasião em que a Reclamante laborou como "recepcionista secretária", mediante recebimento de salário mensal de R$800,00 (oitocentos reais), devendo a Reclamada realizar os respectivos registros na CTPS da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão); b) em relação ao primeiro vínculo de emprego (que perdurou de 30/11/2023 a 03/06/2024), condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 01/12 de 13o salário proporcional de 2023, 05/12 de 13o salário proporcional de 2024; 06/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; c) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelos salários devidos à Reclamante no período de 01/04/2024 (dia subsequente ao término informal do primeiro contrato de trabalho) a 03/06/2024 (dia da alta médica da Reclamante); d) reconhecer que o segundo contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 01/12/2024, mediante o recebimento de um salário-mínimo mensal; e) em relação ao segundo contrato de trabalho (iniciado em 01/12/2024), reconhecer a rescisão indireta em 16/01/2026 (último dia trabalhado) e, em substituição às parcelas deferidas em sentença, condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas (considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias para a data de 18/02/2026): aviso prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 16 dias; 13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos); 13º salário integral de 2025 (12/12 avos); 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos); férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 (12/12 avos); férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos); FGTS + multa de 40% sobre o período; multa do artigo 477 da CLT (cf. Tese Jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo arguido nos autos do processo TST-RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008, referente ao Tema 52). f) em relação ao segundo contrato de trabalho havido entre as partes, determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados…
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