Processo 0010092-91.2025.8.16.0017
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0010092-91.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IVONE SANTANA MONARIM Requerido(s): PAULO CEZAR NICOLATI FILHO SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial e emenda que (mov. 11): a) a requerente é mãe da interditando, o qual é portador de síndrome de Down e retardo mental moderado (CID Q90.0 e F71.0) com desenvolvimento intelectual prejudicado, sem alfabetização ou realização de atividade laboral; b) por isso, este depende de sua mãe, necessitando de cuidado contínuo. Pugna, liminarmente, pela curatela provisória do interditando. Ao final, pede seja decretada a interdição, com sua nomeação como curadora. A curatela provisória foi concedida no mov. 13.1. Realizada a audiência de interrogatório (mov. 43.2). O curador especial apresentou contestação (mov. 55.1) por negativa geral. O Ministério Público se manifestou pela dispensa da perícia judicial (mov. 49.1) e apresentou parecer final (mov. 68.1). É o relatório. II – Fundamentação O requerido deve ser interditado, já que o atestado de mov. 11.2 certifica que este, mediante acompanhamento na Unidade Básica de Saúde (UBS), foi diagnosticado síndrome de Down e retardo mental moderado (CID Q90.0 e F71.0), o que provoca um menor desenvolvimento intelectual, de modo a depender continuadamente de sua mãe para prática dos atos da vida civil, não sendo alfabetizado, empregado e ainda, eleitor. A impressão sobre a incapacidade total de o interditando realizar atos da vida civil já declarada no atestado médico também foi colhida através da audiência de interrogatório (mov. 43.2). Embora demonstrasse compreensão das perguntas, restou constatada significativa limitação cognitiva, impedindo a produção de respostas coesas e compreensíveis. Verificou-se que sua rotina se restringe a atividades simples, com apego às práticas desenvolvidas na APAE, como atividades manuais (confecção de tapetes) e uso de violão. Além disso, constatou-se a ausência de habilidades básicas de leitura e escrita e dependência integral da mãe para locomoção, bem como a impossibilidade de exercer atividade remunerada. Por fim, ressalte-se que o Ministério Público concordou com a pretensão ora deduzida. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada e decreto a interdição de Paulo Cezar Nicolati Filho, devidamente qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil que estejam relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio a requerente como curadora, mediante compromisso (art. 759 do CPC). Ciente de que não poderá realizar empréstimos em nome do requerido, expropriar seus bens ou onerá-los de qualquer forma sob qualquer pretexto, salvo depois de requerer e obter autorização judicial para tanto. Os honorários do curador da lide, Dra. a. DANIELY CRISTINA DA SILVA GREGÓRIO (OAB nº 85.654/PR), já foram fixados no mov. 43.1 (R$ 400,00). Cópia da presente decisão servirá como certidão para o requerimento…
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