Processo 0010092-96.2026.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010092-96.2026.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010092-96.2026.5.03.0008 AUTOR: MARIANA ISABELLE FRANCISCO DE SOUZA RÉU: SARAH NOIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e983e proferida nos autos. Cls/Hdos   Aos 26 dias do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARIANA ISABELLE FRANCISCO DE SOUZA em face de SARAH NOIVAS LTDA. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO MARIANA ISABELLE FRANCISCO DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SARAH NOIVAS LTDA, também qualificada. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: antecipação dos efeitos da tutela; rescisão indireta do contrato de trabalho e cumprimento de obrigações de fazer e pagar correlatas; reconhecimento de período contratual não anotado na CTPS; reconhecimento de pagamento de comissões extrafolha; adicional salarial por acúmulo de função; indenização por danos morais; restituição de descontos indevidos; salário-família; indenização do período de estabilidade gestante; e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$77.047,09. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 0858653). Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa (ID. 6e3cd9a), com documentos, contestando os pedidos formulados. Apresentada réplica à defesa e documentos (ID. 7f262a2). Documento anexado aos autos pela reclamante com a petição de ID. f963ba3, sobre os quais manifestou-se a parte ré sob ID. 9ef9cca. Reiterado pela autora o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e anexado novo documento com a manifestação de ID. 445bf56, o Juízo indeferiu a pretensão (ID. d1ff707). Na audiência de instrução designada (ata de ID. ed1e741), após registradas declarações das partes, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha da parte ré. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas de conciliação final rejeitadas. Julgamento designado. Todavia, não foi possível a prolação da sentença em data anterior, ante o grande volume de serviços nesse Juízo. É o relatório. Passo a decidir.   2- FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E também por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária.   DO PERÍODO CONTRATUAL SEM REGISTRO A parte autora alega que, não obstante…

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