Processo 0010093-05.2026.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010093-05.2026.5.03.0098 AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO RÉU: MUNICIPIO DE ITAPECERICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb5767 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ITAPECERICA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que laborava em desvio de função e além da jornada contratual, fazendo jus às contraprestações correspondentes. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$67.001,13. Juntou documentos. O réu apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, suscitou a prescrição quinquenal, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor. O autor impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, dispensado o comparecimento das partes e sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, considera-se a petição inepta quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir”. A causa de pedir narra que o reclamante laborava "de segunda a sexta-feira, com início habitual às 05h30min e término por volta das 18h00min", rotina que "perfaz cerca de 11 horas e 30 minutos diários de trabalho efetivo", e "além da jornada ordinária excessiva, permanecia frequentemente em regime de disponibilidade (...), sendo recorrentes os chamados fora do horário regular, inclusive no período noturno e em finais de semana". Contudo, os pedidos formulados se referem somente às horas extras, considerando a "jornada média de 11h30min diários" e o "labor em período noturno", sem nenhuma referência à prestação de serviços em sábados ou domingos, o que caracteriza a inépcia no particular. Outrossim, há postulação de pagamento da multa do art. 467 da CLT, sem que conste causa de pedir correlata, o que também configura inépcia. Declaro, de ofício, a inépcia da inicial quanto às pretensões de pagamento de horas extras prestadas em sábados e domingos e da multa do art. 467 da CLT, julgando-as extintas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 2. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sem honras de preliminar, o réu se insurge contra o valor atribuído à causa. O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação da reclamada é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência…
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