Processo 0010093-29.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010093-29.2026.5.03.0187 RECORRENTE: LAIANE DOS ANJOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA APIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010093-29.2026.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 6 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e acolheu a preliminar de cerceamento do direito de produção de prova suscitada pela reclamada, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha já indicada pela reclamada na anterior audiência de instrução, proferindo-se, após, nova sentença, conforme se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias recursais de ambas as partes. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA A reclamada alega que teve o direito à produção de provas cerceado, eis que foi impedida sem justificativa legal de ouvir a única testemunha por ela indicada na audiência de instrução. Argumenta que tal negativa lhe causou prejuízos, na medida em que foi deferido o pedido de diferenças de horas extras com base no depoimento da testemunha indicada pela reclamante e na prova documental. Pois bem. Constitui prerrogativa do julgador, arrimado no artigo 370 do CPC, a condução do processo, indeferindo as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. Contudo, é necessário cautela, pois embora seja certo afirmar que a prova se dirige ao Juiz, deve-se atentar e compreender essa assertiva na acepção mais ampla possível, incluindo nessa análise, por certo, a possibilidade da decisão então proferida estar sujeita, em tese, a um juízo de revisão (como no caso dos autos), assegurando à parte a oportunidade de exercer seu direito de ampla defesa e de produzir prova. O reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa exige, nos termos do art. 794 da CLT, a demonstração de efetivo prejuízo. Não basta o mero indeferimento formal da prova: é necessário aferir se a prova oral requerida era, em tese, apta a influenciar o resultado da demanda. O indeferimento da oitiva não configura cerceamento quando a prova oral é manifestamente inadequada para o fim pretendido. Por outro lado, o indeferimento configura cerceamento de defesa quando a prova oral é necessária para a elucidação de fato controvertido acerca do qual não tenha sido produzida prova exaustiva por outros meios, ou quando a produção de prova foi oportunizada apenas a uma das partes. Ademais, não se deve olvidar que o processo não se destina apenas à formação do convencimento do Juízo de primeiro grau. As decisões são submetidas a reexame por instâncias superiores, cujos membros igualmente exercem juízo de convencimento próprio. Suprimir a oitiva de testemunhas, portanto, compromete não apenas a defesa da parte em…
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