Processo 0010093-30.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010093-30.2026.5.03.0025 AUTOR: SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS RÉU: JB OPERACIONAL E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca89f1 proferida nos autos. SENTENÇA-PJe De início registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS ajuizou reclamação trabalhista em face de JB OPERACIONAL E EVENTOS LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de 216.815,33. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A reclamada apresentou defesa, impugnando os pedidos iniciais. Juntou preposição, procuração e documentos. Réplica à defesa. Na audiência de instrução, foi colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais pelas partes. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTOS FALSO TESTEMUNHO Após o encerramento da instrução, a reclamante, por meio da petição de ID 5487c66, afirmou que a testemunha Andressa Almeida Amaral Ribeiro mentiu em Juízo. Pois bem. Além de apresentados somente após o encerramento da instrução, os fatos e documentos não autorizam a apuração sob o enfoque da prática de falso testemunho, sendo que o depoimento prestado será apreciado em conjunto com o acervo probatório, conforme o livre convencimento do Juiz. Assim, indefiro o requerimento de investigação do crime de falso testemunho. REGISTRO DA CTPS A reclamante sustenta que, embora anotada sua CTPS em 11/08/2023, começou a trabalhar em novembro de 2022, o que foi negado na defesa. No que se refere ao ônus da prova, a CLT dispõe, in verbis: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Diante da negativa quanto à existência de vínculo empregatício entre as partes, cabe à reclamante comprovar sua existência, quantum satis, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Neste sentido a jurisprudência: “PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Consoante os arts. 29 e 40 da CLT, e Súmula 12 do TST, as anotações constantes da CTPS do empregado geram a presunção relativa acerca da veracidade de seu conteúdo, incumbindo à parte que pretende infirmá-la produzir a respectiva prova (art. 818, I, da CLT). Não demonstrada pelo autor a prestação de serviços no período anterior ao registro na CTPS, não se reconhece o vínculo no interregno pretendido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010453-10.2023.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 10/07/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon). Não existe nos autos qualquer documento que comprove efetivo pagamento feito pela reclamada para a reclamante em data anterior agosto de 2023. A prova oral também restou cindida, inexistindo, portanto, comprovação inequívoca a respeito das alegações autorais. Portanto, diante da negativa da parte reclamada, concluo que a reclamante não foi capaz de se desvencilhar do ônus de provar a existência de vínculo empregatício em data anterior a 11/08/2023, pelo que julgo improcedente o pedido de seu reconhecimento, bem como as demais pretensões decorrentes dele. SALÁRIO…
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