Processo 0010093-73.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010093-73.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010093-73.2026.5.03.0140 AUTOR: JOAS DE ALMEIDA GOMES RÉU: LA PAMPA RESTAURANTE E GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b852fcf proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO JOAS DE ALMEIDA GOMES propôs reclamação trabalhista em face de LA PAMPA RESTAURANTE E GRILL LTDA., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.019,00. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Realizou-se audiência de instrução, ouvidas as partes e três testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias recusadas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Limitação da condenação No procedimento ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial são apenas indicativos, representando tão somente uma estimativa, motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. Reconhecimento de vínculo anterior à anotação da CTPS e diferenças de verbas rescisórias Alega o autor que foi contratado em 22/09/2021, mas sua CTPS somente foi anotada em 22/11/2021. A ré afirma que no período anterior à contratação, o autor atuou como freelancer, somente em fins de semana, e de maneira eventual. Admitindo a existência de trabalho anterior, cabia à ré comprovar que esse trabalho se deu de forma eventual, do que não se desicumbiu, pelo que condeno a ré ao pagamento de 2/12 de férias 2021/2022 e 2/12 de gratificação natalina 2021, além de FGTS + 40% relativamente ao período e à gratificação natalina. A ré deverá retificar a CTPS digital do autor, fazendo constar a admissão em 22/09/2021, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, além de oficiamento aos órgãos de fiscalização do trabalho. Condeno a ré ao pagamento de multa de 25% do salário do autor, por aplicação da Cláusula 58ª da CCT de id 71d7563, já que a ré não anotou corretamente o contrato de trabalho do autor na CTPS. Foram atendidos os limites do pedido…

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