Processo 0010093-83.2026.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010093-83.2026.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010093-83.2026.5.03.0169 AUTOR: SONIA TELINI MIRANDA DA SILVA RÉU: MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ddb1af proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS RECLAMADA. A parte reclamada apresentou protestos (Id 16a4192) quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha acerca das condições de insalubridade. Sem razão. A controvérsia relativa à caracterização da insalubridade possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial foi elaborado mediante inspeção no ambiente de trabalho e análise das atividades desempenhadas pela reclamante, tendo o expert registrado, inclusive, que as informações acerca da dinâmica laboral foram prestadas por representante da própria reclamada durante a diligência pericial. Os fatos que a reclamada pretendia demonstrar por meio da prova oral já se encontravam suficientemente esclarecidos pela prova técnica produzida nos autos, inexistindo utilidade concreta na oitiva pretendida. O fato de a testemunha indicada ter laborado no mesmo horário da autora não altera tal conclusão. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao Juízo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento, inexistindo qualquer cerceamento do direito de defesa. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito.   SUSPENSÃO PROCESSUAL - TEMA 33 DO TST A reclamada requer a suspensão do presente processo, com base no Tema nº 33 do TST, que trata dos critérios para identificação de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de concessão do adicional de insalubridade. O requerimento não prospera. Embora a controvérsia debatida nos autos guarde pertinência temática com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, não há, até o presente momento, determinação de suspensão nacional obrigatória dos processos em trâmite versando sobre a matéria, nos termos dos arts. 896-C da CLT e 1.037, II, do CPC. Ademais, a afetação do tema não implica paralisação automática dos feitos em curso, sobretudo quando inexistente ordem expressa nesse sentido emanada do Tribunal Superior do Trabalho. Acresce que a controvérsia posta nos autos demanda análise das particularidades fáticas do caso concreto, especialmente quanto às condições efetivas de utilização dos sanitários higienizados pela reclamante, número de usuários, natureza das atividades desempenhadas e condições de exposição aos agentes biológicos, circunstâncias que exigem regular…

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