Processo 0010093-88.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010093-88.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010093-88.2026.5.03.0135 AUTOR: LINDOMAR CASTELAR DE OLIVEIRA RÉU: VALADARES DIESEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3347fde proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por LINDOMAR CASTELAR DE OLIVEIRA em face de VALADARES DIESEL LTDA.   I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por LINDOMAR CASTELAR DE OLIVEIRA contra VALADARES DIESEL LTDA., partes qualificadas. O autor alega que foi admitido pela reclamada em 06/01/2014 para exercer a função de operador de produção, percebendo última remuneração mensal de R$1.288,22, tendo sido dispensado imotivadamente em 31/12/2025. Salienta que, durante a contratualidade, teria sido lesado em inúmeros direitos frutos do pacto laboral, pelo que postula a procedência das pretensões listadas no rol vindicatório – notadamente, o pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do piso convencional e de adicional de insalubridade –, atribuindo à causa o valor de R$79.463,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência financeira. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural (ata de fls. 603/605) e, frustrada a tentativa inicial de composição, juntou defesa escrita (fls. 250/264) com documentos, em que rebateu as pretensões autorais, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação escrita à defesa (fls. 607/617). Diante do encerramento das atividades da reclamada e da consequente impossibilidade de produção de prova pericial, o reclamante juntou aos autos os laudos de fls. 620/641 e 642/658, a título de prova emprestada quanto à alegada insalubridade em suas atividades. Na audiência de instrução (ata de fls. 670/671), dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais das partes, foi ouvida uma única testemunha a rogo do autor. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela ré e escritas pelo autor (fls. 673/675). Conciliação final prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como…

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