Processo 0010094-19.2024.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010094-19.2024.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010094-19.2024.5.03.0014 AUTOR: MALU MUNIQUE MATOS MIRANDA RÉU: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffbad02 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO MALU MUNIQUE MATOS MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.076,93. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta arguindo preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva, inépcia e, no mérito, a licitude da contratação como correspondente bancário e a inexistência de fraude (ID. a1013b7). Não houve impugnação à defesa pela reclamante. A reclamada juntou prova emprestada, qual seja: a) depoimento da reclamante no processo nº 0011406- 74.2023.5.03.0043 (ID. 6a86823 – fls.1263/1264); b) depoimento de Ana Paula Rodrigues no processo nº 0010122-60.2023.5.03.0001 (ID. 891df8e) e c) depoimento de Alexandre Aires no processo nº 0010135-35.2023.5.03.0106 (ID. 3e2bf83). A parte autora manifestou-se sobre a prova emprestada juntada pela ré (ID. 97f8a05). A reclamante juntou prova emprestada, qual seja: depoimento de Cleide Adriana Rodrigues e de Gláucia de Souza Almeida, no processo nº 0010717-27.2023.5.03.0044 (ID. 1538c65). Os réus manifestaram-se sobre a prova emprestada juntada pela autora (ID. 1ec671a). A instrução processual foi encerrada com depoimento pessoal da preposta das rés, oitiva da testemunha Filippi Alexandre Ribeiro Pereira (ID. ea704a3) e razões finais orais e remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório.   II FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RELAÇÃO DE EMPREGO) O caso em apreço discute alegada relação de emprego entre as partes (assim como as verbas decorrentes dessa modalidade de contrato), cuja aferição é de competência material desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. A tese firmada pelo STF na ADC 48 não se aplica ao presente caso, porquanto a referida ação declaratória versou sobre a Lei 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, matéria distinta da que ora se examina, que envolve contratação de correspondente bancário com subordinação direta ao tomador. Rejeito.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS) A reclamante postula que as rés sejam condenadas a proceder aos recolhimentos previdenciários devidos ao longo de todo o contrato de trabalho. Com efeito, esta Especializada não possui competência para cobrar as contribuições previdenciárias devidas no decorrer do período laborado, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, conforme entendimento sedimentado do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, este último por meio da Súmula 368, I. Portanto, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de condenação das reclamadas ao recolhimento previdenciário de todo o período do contrato de trabalho. Preliminar acolhida.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT impõe, como requisitos da petição…

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