Processo 0010094-23.2025.5.15.0055

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010094-23.2025.5.15.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010094-23.2025.5.15.0055 RECORRENTE: JURANDIR LOPES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JURANDIR LOPES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737445d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010094-23.2025.5.15.0055 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   JURANDIR LOPES MARTINS EUZEBIO PICCIN NETO (SP195522) MARCOS ALEXANDRE BAICAICOA (SP488244) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 5e84b9c; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id c65705b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13e274a: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 8fdfdd4: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8fdfdd4: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 3f99c41: R$ 65.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b98ad9: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que:   "(...) Sem razão. Em conformidade com o ordenamento em vigor, o importe atribuído à causa possui mera função estimativa, demonstrando o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, de modo a possibilitar o enquadramento no rito processual adequado. Com efeito, o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, ao estabelecerem que o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e é defeso "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", apenas dispõem sobre a limitação à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas do C. TST quanto ao tema: "AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 7. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta…

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