Processo 0010094-41.2024.5.03.0136

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010094-41.2024.5.03.0136
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010094-41.2024.5.03.0136 RECORRENTE: MARCIO JOSE FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e2085b proferida nos autos.   ROT 0010094-41.2024.5.03.0136 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO JOSE FRANCISCO ADRIANA AURORA DE FARIA TORRES ALVES (MG71198) SAMUEL LEITE (MG58495) Recorrido:   MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA   RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 06830ae; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 05fadad ). Regular a representação processual (Id d0494a2 , 74f8272 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 18c5db0 : R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 18c5db0 : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c6f9b25 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 117610b ; Condenação no acórdão, id d7995a2 : R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id d7995a2 : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 794dd4b : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 49 e 195 da Constituição da República. - violação dos arts. 114, 142 e 151 do CTN; 43, §2º da Lei 8212/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Pretende a Reclamada o reconhecimento decadência em relação às contribuições, previdenciárias, aduzindo que a prestação dos serviços se deu entre 05/07/2004 a 15/09/2017 (fl. 1311). As razões recursais apresentadas não guardam relação com a presente lide, considerando que o contrato de trabalho em análise vigorou de 18/08/2016 a 23/11/2022 (TRCT - fl. 25). Saliento que foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 01/01/2019 e que as contribuições previdenciárias devidas se referem apenas às parcelas salariais deferidas. Nada a reformar. (...).   A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, tendo em vista que a Reclamada pleiteia o reconhecimento da decadência em relação às contribuições, previdenciárias, aduzindo que a prestação dos serviços se deu entre 05/07/2004 a 15/09/2017. Todavia, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 01/01/2019 (que não abrange o período retro) e que as contribuições previdenciárias devidas se referem apenas às parcelas salariais deferidas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação…

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