Processo 0010094-42.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010094-42.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010094-42.2026.5.03.0113 AUTOR: LUCAS ISMAEL DA SILVA RÉU: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c68f3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS ISMAEL DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. (1ª reclamada) e COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG (2ª reclamada), postulando, em síntese: responsabilização subsidiária da  2ª ré pelos créditos eventualmente reconhecidos neste ato sentencial; reconhecimento da nulidade do banco de horas; horas extras e incidências reflexas; horas intervalares; pagamento em dobro das folgas semanais trabalhadas; acúmulo de função; compensação por danos morais sob diversos fundamentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.706,44. Anexou documentos. Recusada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas (ID. e98d366 e seguintes), por meio das quais arguiram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Anexaram documentos. Determinada a realização de perícia contábil, para apuração das supostas diferenças de horas extras (ID. b3b27ea). A parte reclamante apresentou réplica (ID. afe1699). Na assentada final (ID. ab21c71), dispensados pelas partes os depoimentos pessoais recíprocos, foi ouvida uma testemunha do autor. Sem mais provas, foi registrado o encerramento da instrução processual. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se integralmente ao caso dos autos, considerando-se o termo inicial do pacto empregatício, que vigeu entre as partes (10/10/2022 – f. 29 dos autos). INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL Segundo a inteligência do artigo 852-A da CLT, os dissídios individuais cujo valor exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento ordinário, como aqui se verificou, pois o salário-mínimo atual equivale à R$1.621,00, sendo que 40 salários-mínimos correspondem a R$64.840,00 e o valor dado à presente causa foi de R$95.706,44. Logo, descabe falar em adoção do rito sumaríssimo. PRELIMINAR DE INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Assim, in status assertionis, extrai-se da inicial a plena aptidão para orientar o regular prosseguimento do feito, considerando que a efetiva pretensão da parte autora é a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ter figurado como tomadora dos serviços. Tudo exposto de forma objetiva, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou omissão capaz de causar prejuízos à ampla produção da defesa, ou mesmo à integral entrega da tutela jurisdicional requerida. Ressalvo, ainda, que acaso ausente algum pressuposto que impeça o acolhimento dos pedidos formulados a situação que se afigura é de improcedência e não extinção liminar dos mesmos, conforme requerido pela 2ª ré. Rejeito a preliminar de inépcia. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in…

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